Legitimidade da Defensoria Pública nas Ações Coletivas
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.701231-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - DIREITO DIFUSO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". - A teor das recentes inovações legislativas, tem a Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos. - Pela natureza dos direitos difusos, conceituados no art. 81, parágrafo único, inc I, do CDC, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados.
O citado acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a legitimidade da Lei 11.448/2007, que altera a Lei da Ação Civil Pública - Lei nº. 7.347/85, incluindo a Defensoria Pública no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública, passando a ter a seguinte disposição:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Na mesma direção, a alteração promovida na Lei Orgânica da Defensoria Pública pela Lei Complementar nº132/09 alterou a redação dada ao art. 4º, o qual passou a consignar que:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre