A tutela coletiva no Brasil e a sistemática dos novos direitos (Humberto Dalla Bernardina de Pinho)
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Pós-Doutor em Direito (University of
Connecticut School of Law). Mestre, Doutor em Direito e Professor Adjunto de Direito
Processual (Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Promotor de Justiça Titular no
Estado do Rio de Janeiro.
I. NOVOS DIREITOS
Muito se tem falado ultimamente sobre os chamados “novos direitos”1 .
A evolução social, as transformações tecnológicas, as descobertas científicas e o fenômeno da globalização, entre outros, são fatores que têm levado os juristas a pensar e classificar os direitos em novas categorias, de modo a sistematizar seu estudo e manter a ciência jurídica atualizada e efetiva.
Norberto Bobbio 2 já identificava esse fenômeno desde o fim da década de oitenta, e sustentava que eles materializavam as novas demandas da sociedade.
Em verdade, como bem observa Teori Albino Zavascki,3 já no decorrer do século XVIII começava a tomar corpo a idéia dos “direitos fundamentais” que se tornaram universais com a Declaração dos Direitos do Homem, durante a Revolução
1
WOLKMER, Antonio Carlos, LEITE, José Rubens Morato. Os Novos Direitos no Brasil – natureza e perspectivas, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 04.
2
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992.
3
ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração, Revista da Faculdade de
Direito da UFRGS, v. 15, 1998, p. 228.
2
Francesa, cujo lema trazia os postulados básicos desse novo pensamento: liberdade, igualdade e fraternidade.
Dessa forma, o século XIX foi marcado pelo ideal de liberdade, que se constituiu no direito de “primeira geração”. Ao fim deste século, com a crise do Estado
Liberal, a doutrina desenvolve a igualdade, como direito de “segunda geração”, consubstanciada nos direitos econômicos e sociais. Surge, assim, o Estado do bem-estar social. Já no século XX, com a crise dos direitos sociais,