Instrução e defesa
Instrução e Defesa
A instrução destina-se a apurar os fatos constantes da Portaria, com a formação e produção das provas de acusação, por meio de perícias, inquirição de testemunhas, juntadas de documentos, reconhecimento de pessoas e coisas etc.
Na produção das provas, deve-se observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, como corolários do devido processo legal. Como condição de validade das provas, torna-se necessária a presença do Conselho e a participação do militar do Estado acusado e seu defensor constituído (dativo ou “ad hoc”).
O Presidente, desde que superadas as fases anteriores, citará o militar do Estado acusado, conforme o previsto nos artigos 58 e 158, caput das I-16-PM, para a 1ª sessão do Conselho, devendo comparecer acompanhado de defensor para ser qualificado e interrogado e, caso não o faça, na 2ª sessão será nomeado defensor dativo pela autoridade instauradora.
A 1ª sessão só poderá ocorrer após três dias da citação do militar do Estado acusado, e até 7 (sete) dias a contar do recebimento dos autos pelo Presidente (artigos 158, parágrafo único, e 159 das I-16-PM). A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará a sessão. Em se repetindo a falta, o Presidente solicitará nomeação de defensor dativo à autoridade instauradora. A qualquer momento, o militar acusado poderá indicar novo defensor de sua confiança.
O militar acusado, após ser citado, e seu defensor deverão ser intimados dos atos processuais do processo regular.
Todos os membros do Conselho de Disciplina deverão estar presentes.
A 1ª Sessão do Conselho destina-se à instalação do Conselho, ao compromisso dos membros do Conselho, à leitura dos autos, à qualificação e ao interrogatório do militar do Estado acusado.
Todas as sessões do Conselho de Disciplina serão registradas em atas que deverão detalhar os atos processuais executados, requerimentos e deliberações adotadas.
O Oficial Interrogante deve informar ao acusado o seu