Direito
O legislador brasileiro ao realizar a parcial reforma do Código de Processo Penal por meio da Lei 11.719/2008, buscou, entre outras medidas, garantir que o princípio da ampla defesa fosse incorporado, de forma expressa, na legislação infra-constitucional.
Para tanto garantiu ao acusado o direito de defender-se, na forma da defesa pessoal do interrogatório, somente após todas as oportunidades de produção de prova ocorridas durante a instrução processual.
Esta é a previsão expressa do atual art. 400, do Código de Processo Penal:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Em comentário sobre a mudança legislativa trazido pela Lei 11.719/2008, o Desembargador Nereu Giacomolli explica que a mudança veio a integrar a ampla defesa do acusado, na modalidade de defesa pessoal:
“A disposição importante e acolhedora da tese de que o interrogatório integra a garantia da ampla defesa, na modalidade de defesa pessoal ou autodefesa, é a que determina a sua realização COMO ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA, APÓS A COLHEITA DE TODA A PROVA, derradeira oportunidade ao exercício da defesa pessoal antes do veredicto do magistrado de primeiro grau.”
Cabe destacar que essa reforma foi realizada em 2008 (Lei 11.719/2008), 02 anos após a entrada em vigor da atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06), e somente confirmou expressamente um direito constitucionalmente previsto, o direito da ampla defesa: defesa técnica E pessoal.
A esse respeito, o Promotor de