processo e procedimento
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Distinção entre processo e procedimento
Procedimento é a seqüência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
Processo além de procedimento, constitui-se de relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, mais os princípios constitucionais do devido processo legal.
O processo é a soma e conjunto dos atos processuais interligados pelos vínculos da relação jurídico-processual, o procedimento consiste na ordem, forma e sucessão desses atos.
Processo é uma série ou seqüência de atos conjugados que se realizam e se desenvolvem no tempo, destinando-se à aplicação da lei penal no caso concreto.
O processo nada mais é do que o meio pelo qual a atividade jurisdicional se viabiliza, ao passo que o procedimento constitui o instrumento viabilizador do processo.
Sistemas processuais
Inquisitivo: quando um só órgão, o juiz, desempenha as funções de acusador, defensor e julgador.
Acusatório: no qual as funções são separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Em tal sistema, o acusador e o defensor são partes e estão situados no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz equidistante das partes.
Misto: compõe-se de duas fases: uma inquisitiva e outra acusatória.
O Código de Processo Penal Brasileiro adotou o sistema acusatório.
Características do sistema acusatório
Caracterizam o sistema acusatório os princípios do contraditório (CF, art. 5º, LV), da oralidade, da verdade real, do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), da oficialidade, da indisponibilidade do processo, da publicidade, do juiz natural e da iniciativa das partes.
PROCEDIMENTO COMUM OU ORDINÁRIO
O “processo comum” com exceção dos crimes da competência do Júri tal como previsto no CPP nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 também recebe as denominações de “processo ordinário”, “procedimento ordinário” e “procedimento comum
Pressupostos de existência da relação processual
a) um órgão jurisdicional