Processo e Procedimento
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Por André Evangelista de Souza1
É comum na maioria dos cursos e manuais sobre direito processual, ao tratarem da teoria geral do processo, os doutrinadores traçarem uma distinção entre processo e procedimento. Não nos furtaremos de fazer o mesmo, até porque só assim é que poderemos criticar tais definições.
Em linhas gerais o PROCESSO pode ser definido como um conjunto de atos sequenciados e interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação das partes e do juiz a uma série de direitos e obrigações. Já o PROCEDIMENTO pode ser conceituado como o modo pelo qual o processo caminha, ou a maneira pela qual os atos processuais se encadeiam.
A definição de procedimento mencionada acima, embora pareça demasiadamente simples, para os fins a que se destina este texto, é suficiente. Já a idéia de processo apresentada, guarda sua importância, principalmente, ao despertar no leitor uma sensação de incompletude, de insuficiência conceitual, de modo a levá-lo a concluir que o processo não pode ser apenas isso. E não o é, como se verá.
A essa altura do desenvolvimento do direito processual (fase instrumentalista), defender que o processo é uma mera sequência formal de atos tendentes a solucionar um conflito, soa tão anacrônico quanto
1 Mestrando em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquista Filho” – UNESP e
graduado em Direito pela mesma instituição. É especialista em Direito Processual Civil pela
FAAP, campus de Ribeirão Preto-SP. Professor efetivo nos cursos de pós-graduação lato sensu em direito do trabalho e processo do trabalho e em direito processual civil, todos pela FAAP –
Fundação Armando Álvares Penteado – campus Ribeirão Preto-SP. É coautor dos livros "Direito da Saúde no Brasil" pela Ed. Saberes, "Direito Administrativo Contemporâneo" pela Ed.
Campus e "Direito à Vida e à Saúde: Impactos orçamentário e judicial" pela Ed. Atlas. É advogado, sócioadministrador do