PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é a atividade desenvolvida pelo Estado-juiz com a função de aplicar a lei ao caso penal concreto.
Noção de processo: eminentemente teleológica
Procedimento (ou rito processual) é a maneira como essa atividade irá se realizar e se desenvolver.
Noção de procedimento: eminentemente formal
Fases procedimentais:
Postulatória
Instrutória ou Probatória
Decisória
Executória
Classificação dos ritos processuais:
comuns
especiais
Os procedimentos variam quanto à forma (oral ou escrito) e quanto ao modo (comum ou especial).
1º critério de divisão do procedimento:
a) procedimento de foro pela prerrogativa de função
b) procedimento de foro sem prerrogativa de função
a) Procedimento de foro pela prerrogativa de função: quando se tratar de infração da competência originária do STF, STJ, TRE, TRF ou Tribunais de Justiça: a fase instrutória será regida pela Lei nº 8.038/90 e o julgamento será de acordo com os Regimentos Internos de cada Tribunal.
b) Procedimento de foro sem prerrogativa de função: deverá ser analisada a sanção penal cominada em abstrato ao tipo penal.
2º critério de divisão do procedimento:
quantidade da pena privativa de liberdade máxima (independente da previsão ou não da pena de multa)
Rito comum: ordinário, sumário ou sumaríssimo art. 394, § 1º, do CPP
Rito comum ordinário: pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos art. 394, § 1º, I, do CPP e, de forma subsidiária, aos demais ritos processuais, comuns ou especiais (art. 394, § 5º, do CPP).
Rito comum sumário: pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos art. 394, § 1º, II, do CPP.
Rito comum sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo art. 394, § 1º, III, do CPP.
Obs.: O procedimento sumaríssimo antes era considerado um rito especial (Lei nº 9.099/95).
Rito especial: previsão no CPP (arts. 513 a 530, I, do CPP) e em leis especiais (Ex.:Tóxicos)