Processos e procedimentos
Processo
Instrumento da jurisdição, imaterial.
Diante de uma pretensão resistida deve se observar qual é o processo?
Espécies segundo a pretensão: Conhecimento – art.270 e seguintes CPC Execução – art. 566 e seguintes CPC Cautelar- art. 796 e seguintes CPC
Conhecimento- a espécie de processo é determinada pela natureza da pretensão, se a pretensão for uma decisão definitiva estaremos diante de processo de conhecimento. Para o juiz decidir com segurança e em caráter definitivo precisará conhecer a pretensão do autor e a resistência oferecida pelo réu.
Depois do juiz conhecer a pretensão de uma das partes da resistência oferecida pelo autor declarará qual norma se aplica ao caso concreto. (processo de declarar)
Execução- Sempre que a pretensão forçar o devedor ao cumprimento de uma obrigação, não se discute mais quem tem direito. Esta pretensão pode decorrer de um titulo judicial ou extrajudicial. Os títulos extrajudiciais como o próprio nome destaca não nasceram da provocação do judiciário. Ex: cheque, nota promissória, confissão de divida, duplicata.
- 3 formas: sentença, acordão e decisão interlocutória.
A sentença homologatória se ocorre um acordo, não cabe recurso.
Os títulos executivos judiciais em regra são executados não com a propositura de uma ação autônoma mas sim por meio de uma fase de processo de conhecimento, trata- se da fase do cumprimento da sentença, basta uma petição informando o magistrado que o devedor voluntariamente não cumprir a obrigação desta forma não há citação.
Existem títulos judiciais que são executados por ação autônoma em regra da natureza que apresenta quais são: sentença estrangeira, sentença arbitral e sentença penal condenatória.
Cautelar- Pretende uma providencia jurisdicional urgente mais provisória que não se confunde
Com a pretensão definitiva pretendida. Ex: ação cautelar de separação de corpos- afastamento temporário do cônjuge da casa.
Se for processo de conhecimento