Nbc pa12
Item 1–5 6 – 14 15 – 18 19 – 24 25 – 28 29 – 35
1. Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que os profissionais referidos no item 3 devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. 2. Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. 3. Submetem-se às disposições desta Norma os contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar; aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem a sociedade de auditoria, estando ou não exercendo a atividade de auditoria independente, e demais contadores que integram o quadro técnico de auditores da firma, seja ele empregado, terceirizado ou responsável técnico. 4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, conforme a NBC TA 620. Para fins desta norma entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria das Demonstrações