Ética e Legislação Profissional
Esse trabalho tem como objetivo analisar e discutir em relação aos conceitos estabelecidos na norma para o Programa de Educação Profissional Continuada, NBC PA12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
2 – Sobre o Programa
O Programa de Educação Profissional Continuada, é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que tem intuito de manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, as habilidades e as competências indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente.
3 – Quem deve realizar
3.1 - Aplica-se esta Norma aos contadores com registro ativo:
• (a) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
• (b) registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM;
• (c) que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
4 – Pontos para o programa
Os contadores referidos devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma, a partir de 2014. 5 - Entidades Capacitadoras
Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.
5.1 - São capacitadoras:
• (a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
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