Processo e Procedimento
A história, então, nos revela que entre o século XVIII e XIX houve grande controvérsia para determinar a natureza jurídica do processo. Ocorre nessa época o conceito de processo como relação contratual, pois no direito romano a natureza do processo era baseada no direito contratual em sede do litiscontestatio do direito privado, fazendo com que as partes se sujeitassem ao um compromisso assumido no negocio jurídico, portanto era concebido como um pacto.
Essa teoria mostra-se pouco coerente, afinal, parte da premissa de que as partes voluntariamente se submetiam ao processo e a seus resultados, sem defender suas posições e aceitando os resultados, sendo que a essência do processo é justamente o inverso.
Outra tese em relação à definição do processo foi a de Savigny o qual dizia a natureza do processo de quase contrato, o que não faz muito sentindo, pois o contrato possui a natureza de livre vontade das partes sendo também adversa do processo.
Acredita-se que em 1868 por meio da obra de Oskar Von Bülow, definiu um conceito claro e distinto, segundo ele o processo pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos, criando uma espécie de procedimento o qual é um meio extrínseco em que se instaura, desenvolve-se e finaliza o processo.
Por fim, compreendeu-se que o processo é a atuação da lei pelo órgão jurisdicional, divididos em vários atos, englobando as partes como o do juiz acrescentando uma nova perspectiva em torno da sistemática jurídica, criando direitos e deveres que tem por escopo atos o qual irá desenrolar-se até