Instrução criminal
A instrução criminal é uma das fases do procedimento penal na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se coma inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.
Nesse sentido, Mirabete define a instrução criminal como sendo " o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o julgamento ".
Num sentido lato é possível englobarmos as alegações da partes na instrução criminal, esta é a posição defendida por Tourinho Filho. Assim este autor divide a fase instrutória em fase probatória e fase das alegações finais. O procedimento penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
3) Instrução
Ao Juiz da Instrução Criminal compete dirigir a instrução que visa à comprovação judicial da decisão do Ministério Público sobre uma acusação ou arquivamento do inquérito de modo a melhor proteger os interesses das partes de um processo penal.
A instrução é uma fase facultativa num processo penal, pois só existe se for requerida pelos interessados.
Em que circunstâncias é que se pode requerer a instrução?
(1) em caso da acusação deduzida pelo Ministério Público
O arguido pode requerer a instrução no prazo de 5 dias a contar da notificação sobre a acusação do Ministério Público.
(2) em caso do arquivamento do inquérito
O ofendido ou assistente pode requerer a instrução no prazo de 15 dias a contar da notificação pelo Ministério Público sobre o seu despacho de arquivamento ou de recusa à reabertura do inquérito.
A instrução só existe no processo comum, não podendo ser requerida no processo sumário ou processo sumaríssimo.
O requerimento da instrução não está sujeito a formalidades especiais mas devem ser nele escritos sucintamente a discordância e respectivos fundamentos legais.
4) Julgamento
Após acusação deduzida pelo Ministério