Interrogatório do réu como último ato da instrução processual
PODER JUDICIÁRIO
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TRIB
U
L DE JU
ST
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
NJG
Nº 70049819469
2012/CRIME
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
INTERROGATÓRIO NO FINAL DA INSTRUÇÃO.
NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA.
A opção legislativa expressada na reforma processual de 2008, no sentido de situar o interrogatório como último ato da instrução criminal, vai ao encontro da necessária maximização das garantias fundamentais no âmbito de um direito processual penal compatível com os Estados Democráticos de Direito, notadamente das garantias do contraditório e da ampla defesa, estruturantes do denominado devido processo legal, oportunizando aos réus o conhecimento de todas as teses e provas produzidas a respeito do fato sob julgamento antes do exercício efetivo do direito de defesa, ao menos da autodefesa. Diante desse novo cenário, o interrogatório no procedimento dos delitos envolvendo entorpecentes, porque o artigo 57 da
Lei 11.343/06 é anterior às reformas de 2008, e porque na sua redação não há uma determinação expressa de que o interrogatório deva anteceder à inquirição das testemunhas, deve ser situado ao final da audiência de instrução, com aplicação subsidiária do artigo 400 do Código de Processo
Penal, nos termos do artigo 394, § 5º, do mesmo diploma legal. Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença condenatória desconstituída para que seja oportunizado ao réu novo interrogatório.
Mantidos os demais atos da instrução criminal.
Mérito prejudicado.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CRIME
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70049819469
COMARCA DE PORTO ALEGRE
CLEITON LUIS DUTRA FREIRE
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE
APELADO
1
U
TRIB
IÇ A
PODER JUDICIÁRIO
L DE JU
ST
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
NJG
Nº 70049819469
2012/CRIME
ACÓRDÃO
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