Direito epresarial
1. Processo e procedimento – por vezes, o CPP não faz distinção técnica entre processo e procedimento.
1.1 Processo - o conceito de processo é abstrato – é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário toma conhecimento do fato a fim de se aparelhar por meio das provas admitidas e dar o provimento no caso em pauta. É um conjunto de atos concatenados de modo organizado para o Estado efetuar a prestação jurisdicional. O processo é autônomo em relação ao direito colocado na pretensão.
1.2 Procedimento - o procedimento é um conjunto de atos previamente definidos em lei para a concretização do direito material posto em juízo, por meio de delimitações de vias e formas. Procedimento nada mais é que o rito a ser seguido na apuração judicial. Existem dois tipos de procedimento: o comum e o especial (possui particularidades). Trata-se de norma de direito público (nenhum ato pode ser suprimido pelo juiz) – art. 5º, LIV, CF. Magalhães Noronha - “Distinguem-se processo e procedimento. Este é o conteúdo formal do outro, é a seqüência ou concatenação de atos impostos pela lei, para apuração do fato, da autoria e das causa excludentes da culpa ou da antijuridicidade (procedimento penal). Processo é a atividade jurisdicional, na sua função específica de aplicar a lei. É também relação jurídica, pois a lide cria entre os sujeitos que intervêm no processo (juiz e partes) vínculos juridicamente relevantes e juridicamente disciplinados. Essa relação é unitária, mas sob o aspecto de unidade complexa, que perdura e progride do primeiro ao último ato do processo, conforme disserta LIEBMAN.”
|Processo |Procedimento |
|Matéria de natureza constitucional |Matéria de natureza infraconstitucional |
|Garantia fundamental conferida ao