Inquérito Policial
Inquérito Policial
Via de regra o processo se inicia por meio do inquérito policial (pela polícia judiciária civil/federal), após a conclusão do inquérito, remete-se ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
É possível também que o promotor de justiça possa oferecer denúncia com base em fatos trazidos pela vítima.
Portanto, compreende-se que o INQUÉRITO POLICIAL é PRESCÍNDIVEL para o oferecimento da denúncia.
O arquivamento dos autos do inquérito compete ao MP1, podendo o judiciário (homologador) não concordar2, e solicitar que os autos sejam remetidos ao PGE (ratificador).
Fase da Persecução Penal – Persecutio Criminis
Investigação – Inquérito Policial;
Ação Penal – Pública (denúncia); Privada (Queixa).
A finalidade da Polícia Judiciária é investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido o seu autor colhendo os necessários elementos probatórios a respeito.
AUTORIA E MATERIALIDADE
Boletim de Ocorrência, art. 6° CPP
Instauração de Inquérito Policial (o delegado detém atribuição de presidir o inquérito)
Portaria;
Investigação (autoria);
Oitiva do suspeito (auto de apresentação);
Lavramento do auto de entrega à vítima (materialidade);
Relatório;
Remete-se ao Ministério Público (autoridade do I.Q) para o oferecimento da denúncia.
A Aplicação da Lei Penal no Tempo
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Aplicação da Lei Penal no Espaço – Territorialidade Temperada
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional (Tribunal Penal Internacional); (agentes diplomáticos, agentes consulares, estrangeiros, observando sempre o princípio da mais estrita reciprocidade, tais prerrogativas justificam-se em para que suas atribuições se realizem de forma eficaz em nome de seus Estados).
II