Inquerito Policial
O inquérito policial surgiu em nossa legislação, pela lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. É um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (C, art. 4º). Tendo por finalidade do inquérito policial a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base a ação penal ou as providências cautelares.
Desde a constituição federal de 1988, o inquérito policial é a garantia exposto pelo legislador, de que os direitos do indivíduo investigado serão respeitados. Atualmente no Brasil, o sistema adotado da investigação preliminar fica a cargo da polícia judiciária, realizado através do inquérito policial.
O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia judiciária, dando inicio a persecução penal, sendo o Ministério Público controlador das investigações realizadas. Com a ação penal promovida pelo Ministério Público, a principal finalidade do inquérito policial é servir de sustentação e base para fornecer elementos probatórios ao juiz.
Portanto, ao dizermos sob procedimento em fase contraditória, falamos em relação jurídica processual. O inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo, e no caso, a inserção do contraditório num procedimento dessa natureza, implicaria a necessária ciência de todos os atos já praticados e os serem praticados; abertura de prazo, com “dies a quo” (separação), para a preparação efetiva dos litigantes (que não existem em inquérito policial), em todos os atos que impliquem atividade decisória, que por óbvio, em regra, no inquérito policial, não é exercido pelo Estado –juiz (TORRES, 2001).
O trabalho pretende abrir um debate referente ao inquérito policial, bem como esclarecer sua atuação mediante ao Sistema Tribunal Federal. O advogado, na fase de