Inquerito Policial
1- Conceito
Procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, que tem por objetivo de reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria a fim de propiciar a propositura da denúncia ou queixa.
Como ensina Tourinho Filho, o inquérito é ?o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.?
O inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de uma prisão preventiva.
2- Natureza
Procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.
3- Características
Escrito: o inquérito por exigência legal deve ser escrito, é o que prescreve o art. 9º do CPP que ?todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade?. Vale lembrar que, os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo.
Discricionariedade: é conferida a autoridade que preside o inquérito policial uma determinada liberdade de atuação, de modo que o delegado de polícia pode atender ou não a produção de prova requerida pela vítima (art.14, CPP), fazendo desta forma um juízo de conveniência e oportunidade quanto a importância daquilo que lhe está sendo solicitado.
Sigiloso: não é comportado a publicidade no inquérito, visto que o sigilo torna-se necessário para que as investigações sejam conduzidas de forma eficaz, visando a perfeita elucidação do fato criminoso. Este sigilo não se estende ao magistrado e ao Ministério Publico. O advogado advogado também detém o direito de examinar os autos do inquérito policial, conforme dispões o art. 7º, XIV, do Estatuto da