Indenização por descumprimento de acordo judicial
LUCY DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente na Rua Geny Alves Leite, nº 34, Bela Vista, Cachoeiro de Itapemirim-ES, vem, por seu advogado que esta subscreve, com devido respeito e acato à elevada presença deste ínclito e preclaro juízo mover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
em face de IZAIAS ROVETTA FILHO, brasileiro, casado, motorista autônomo, inscrito no CPF sob o nº 001.420.317-04, residente e domiciliado na Rua Eu Tico Monteiro de Rastro, s/n, apto. 21, Valadão, Rato Verde–ES, Tel (28)2345-7083 e JOSÉ ROBERTO SIANORETO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado na Rua Olivia Santoquatro, nº 505, bairro Amarido, Rato verde -ES, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1) DOS FATOS:
A autora contraiu matrimônio com o primeiro requerido em 17 de fevereiro de 1990, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e, consensualmente, desfizeram esta união, judicialmente, em 02 de abril do ano de 2002, conforme assentada proferida às fls. 21/22 nos autos do processo nº 015.01.050416-2 (cópia da assentada anexa).
Por força da r. sentença acima aludida, restou reconhecido como bem do casal o imóvel situado na Rua Olivia Santoquatro, nº 505, bairro Amarido, Rato verde -ES, nesta cidade e, nos termos do item “3” desta mesma sentença, a venda deve ser efetuada em comum acordo, sendo o valor percebido da venda do imóvel partilhado meio a meio entre os ex-cônjuges, ora requerente e primeiro requerido.
Acontece que até a presente data este pacto não foi cumprido. Melhor dizendo, o primeiro demandado sem o menor escrúpulo alienou ou cedeu o imóvel (que necessitava da outorga uxória da demandante) para o segundo requerido, descumprindo por completo seu pacto realizado junto ao Judiciário, demonstrando, pois,