dissertação de direito civil 2 mora perdas e danos
O direito obrigacional tem por finalidade disciplinar as obrigações decorrentes das relações jurídicas, regulando as espécies de obrigações, suas características, efeitos e extinção. A obrigação, em sentido amplo, refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que esta se concretize, tona-se necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra, surgindo a obrigação de uma das partes em relação à outra. Nesse contexto, podemos afirmar que o cumprimento da obrigação é a regra e o seu inadimplemento a exceção, e nesta hipótese, cabe ao devedor responder pelo ônus de seu descumprimento. O Código Civil prevê a possibilidade de ressarcimentos por parte do credor prejudicado, inserindo a responsabilidade por perdas e danos, de modo a evitar prejuízos implícitos, que vão além do simples pagamento do principal com adicionais. Assim, cabe ao devedor responder ainda pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e demais encargos. De acordo com art. 389, do CC, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Cumpre, antes de se ater a algumas das formas de penalizar o devedor, fazendo-o responder pelo inadimplemento da obrigação a que deu casa, estudar a configuração da mora. A mora pode ser conceituada como o retardamento, pelo credor ou devedor, do cumprimento da obrigação. Assim, o descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro, cabendo a este que deu causa, suportar as suas consequências. Nos termos do art. 394 do Código Civil, o devedor encontra-se em mora quando não efetuar o pagamento que lhe cabe (mora accipiendi), e o credor quando não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (mora solvendi). Tem-se que a mora accipiendi caracteriza-se quando: existência de dívida