Teoria geral do direito contratual
O ramo do direito civil que trata dos negócios jurídicos sofreu profundas modificações com o advento do Código Civil de 2002. Antes imperava uma visão patrimonial e individualista dos contratos, sobretudo em relação ao seu descumprimento. O prejuízo neste caso legitimava por fim ao acordo de vontades, não excluindo eventual pedido de indenização.
Ao trazer vários princípios novos para nortearem a interpretação do direito dos contratos (entre eles os da boa-fé objetiva e função social), o novo Código abriu a possibilidade de que a regra acima não precisasse ser seguida de maneira taxativa e têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.
A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, é uma solução jurídica utilizada pela jurisprudência, ainda que tímido e omisso o direito positivo, cabendo a sua definição no caso concreto (princípio da concretização). Na verdade, a aplicação da doutrina do adimplemento substancial é uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade ou não-divisibilidade).
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância