Inadimplemento absoluto e mora do devedor - flávio tartuce
FLÁVIO TARTUCE
No Código Civil Brasileiro, o inadimplemento obrigacional tem tratamento entre os arts. 389 a 416, incluindo a matéria de juros e a cláusula penal. Nesse sucinto trabalho, deixaremos de lado a abordagem da multa, que merecerá por nós um estudo mais aprofundado em outra ocasião.
É notório que não cumprindo o sujeito passivo a prestação, responde o mesmo pelo valor correspondente ao objeto obrigacional, acrescido das perdas e danos, juros compensatórios, cláusula penal, atualização monetária, custas e honorários de advogado.
Essa a regra contida no artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento absoluto das obrigações positivas (dar e fazer). Já no caso da obrigação de não fazer ou negativa, o inadimplemento terá início no dia em que o ato foi executado (artigo 390 do Código Civil).
Ao contrário da mora, no inadimplemento absoluto, a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências. Prevê o art. 391 do Código Civil que pelo inadimplemento do devedor respondem todos os seus bens, presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais. Ademais, esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, sendo certo que nosso sistema não adota como regra a possibilidade de prisão civil por dívidas. Como se sabe, a prisão civil somente é possível em duas hipóteses, conforme prevê o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988: a) nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; b) nos casos envolvendo o depositário infiel.
Nos contratos benéficos responderá por culpa aquele que tem benefícios com a obrigação do contrato e por dolo aquele a quem não favoreça (art. 392 do novo Código Civil). Exemplificando, no comodato, o comodatário responde por culpa ou dolo, enquanto o comodante apenas por dolo (ação ou omissão voluntária,