Graduado
Edson L. Gomes
Edval Vito
Marcos Antonio Baraldi
Luis Antonio
Inadimplemento da Obrigação
RONDONÓPOLIS
2009
Adonilio José Cardoso
Edson L. Gomes
Edval Vito
Marcos Antonio Baraldi
Luis Antonio
Inadimplemento da Obrigação
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Anhanguera Educacional Unidade Rondonópolis Cesur, para o Tema Inadimplemento da Obrigação 3º Semestre Ministrado pelo Prof. Paulo Freitas.
RONDONÓPOLIS
2009
INTRODUÇÃO
A presente exposição visa relatar as conseqüências do inadimplemento das obrigações, ou seja, as penalidades impostas ao devedor pelo mau cumprimento ou ausência de cumprimento de uma obrigação, isto é da não execução de uma prestação convencionada pelas partes. No Direito Romano, a dívida era pessoal, respondendo o devedor em muitos casos com a própria vida, tal instituto recebia o nome de Lex Poetelia Papiria, no entanto via-se que esta pratica pouco adiantava ao credor, decidiu-se então abolir a execução sobre a pessoa do devedor projetando a responsabilidade tão somente sobre o patrimônio deste a regra continuou a alcançar o devedor, mas agora não mais em caráter pessoal e sim patrimonial, desde então o que sofre os efeitos do inadimplemento é o patrimônio do devedor, vale salientar que todas as vezes que a obrigação deixa de ser cumprida, estando o devedor compelido a cumpri-la, ajustada no tempo, forma e lugar pactuado e não o fazendo por culpa, caracteriza-se a inexecução da obrigação em decorrência disso surgem para o Devedor várias conseqüências que relataremos logo mais a seguir.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Qualquer que seja a natureza da obrigação (dar, fazer ou não fazer) o devedor está obrigado a cumpri-la, no tempo, modo e lugar ajustado, e o credor tem o direito de exigir seu cumprimento, sem, no entanto ser compelido a receber prestação