Juros inadimplemento
APONTAMENTOS SOBRE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, JUROS E CLÁUSULA PENAL
Larice Cristina ROSA ∗
RESUMO: O presente artigo visa abordar o tema de forma objetiva, apontando as suas definições, características, espécies, finalidades e as discussões polêmicas quanto à interpretação de certos dispositivos como a do artigo 409 do Código Civil. Não compete aqui, diante do silêncio intencional ou não do legislador, ditar regras quanto à aplicação do Direito Civil, mas tão somente reforçar a idéia de que a cada dia há a necessidade de se tornar comum e efetiva à interação do Direito Civil com o Direito Constitucional. Palavras-chave: Inadimplemento. Juros. cláusula penal.
1 INADIMPLEMENTO
O inadimplemento, nada mais é do que o descumprimento de uma obrigação, assumida pelo devedor em favor do credor da qual seria extinta se o pagamento fosse efetuado. Monteiro (2003, p. 8) define obrigação como sendo:
[...] a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Assim, a obrigação corresponde a uma relação de natureza pessoal em que as partes por meio de um acordo de vontades, representado por um negócio
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Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente” Pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito Civil pela mesma Faculdade. Pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar – UnP de Natal RN. e-mail: llaricerosa@yahoo.com.br.
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jurídico de cunho econômico, tem na figura do devedor ou do seu sucessor o responsável pela sua exoneração através do adimplemento. A regra é de que as obrigações surgem para que sejam cumpridas, porém, na maioria das vezes, elas não são satisfeitas conforme o pactuado, dando ensejo à responsabilização patrimonial do devedor conforme menciona o artigo 391 do Código Civil