Inadimplemento, perdas e danos e juros
Direito das Obrigações
VI – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A) Inadimplemento absoluto
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Conceito: é o descumprimento total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo (devedor), sendo que neste caso, não foi e nem poderá ser cumprida.
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Efeitos:
Artigo 389 do CC – “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.”
Nas obrigações positivas (dar e fazer) o devedor será inadimplente na data do vencimento ou na data em que foi notificado.
Artigo 390 do CC – “Nas obrigações negativas (não fazer) o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.” Artigo 391 do CC – “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.” Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor;
Princípio da responsabilidade contratual;
Artigo 392 do CC – “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”.
Continuação artigo 392 do CC – “Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”
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Artigo 393 do CC – “O devedor não responde pelos prejuízos resultados do caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados. § único – O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
OBS.:
1ª) Atenção aos contratos regidos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
2ª) A doutrina entende caso fortuito como sendo aquele previsível mais inevitável e força maior como sendo aquele fato imprevisível e inevitável.
B) Inadimplemento Relativo - Mora
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Conceito: Atraso, retardamento ou o cumprimento imperfeito da obrigação, tanto pelo devedor, quanto pelo credor.
Artigo 394 do CC –