direito civil
OBRIGAÇÕES: CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O
Inadimplemento(não
é matéria de grande importância para a Teoria
Geral das Obrigações, pois o maior interesse jurídico que existe nessa relação é quando a obrigação não é satisfeita.
pgto, falta de pgto)
A relação obrigacional obedece um ciclo que se encerra com sua extinção, que se dá, geralmente, por meio do pagamento.
9- INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES: CONSIDERAÇÕES
INICIAIS CAI UMA QUESTÃO
Pode acontecer algo que impeça o cumprimento da obrigação: ou uma ação culposa
(inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação) – desídia(desleixo, falta de interesse, negligência, falta de atenção), negligência ou dolo do devedor, que gera o dever de indenizar (art.389 a 392) ; ou um fato não imputável ao credor, que impeça o cumprimento da obrigação - (inadimplemento fortuito da obrigação) – caso fortuito ou força maior, que não gera dever de indenizar (art. 393).
O Inadimplemento não se opera com os mesmos matizes sempre, variando de acordo com a natureza da prestação descumprida.
9- INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES: CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O Inadimplemento poderá ser: cai
►Absoluto = aquele que impossibilita o credor de receber a prestação de forma total ou parcial, convertendo-se a obrigação em obrigação de indenizar. ►Relativo = é a hipótese em que a prestação ainda possível de ser realizada, não foi cumprida como foi convencionado, mas há interesse do credor em que seja cumprida, sem abrir mão de eventual compensação se houver dano.
Surge assim a responsabilidade civil contratual, contida nos arts. 389 a 391 do CC. Bem como o dever de indenizar as perdas e danos (arts. 402 a 404 do
CC+art. 5º, V e X da CF, que tutelam o Danos Morais).
9- INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES: DISPOSIÇÕES GERAIS.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor