Concessao
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – privatização, concessões, terceirizações e regulação. 4ªed. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2001
Contrato de Concessão
1) NATUREZA JURÍDICA DA CONCESSÃO.
A respeito, a doutrina tem se dividido em cinco teorias. Todas elas buscam fixar a natureza jurídica da concessão, conforme informa
José Cretella Júnior em estudo sistematizado sobre a matéria (Curso de
Direito Administrativo, 10a. ed. Forense, pg. 359). As referidas teorias podem ser elencadas no quadro seguinte:
a) a primeira a entende como sendo um contrato de direito administrativo; (prevalece no Direito Brasileiro)
b) a segunda a visualiza como um ato administrativo unilateral; c) a terceira defende ser ela a expressão de dois atos jurídicos unilaterais;
d) a quarta sustenta ser a sua concepção típico contrato de direito privado;
e) a quinta, por fim, a imagina como um contrato de direito misto. 2) conceito:
Segundo Marcelo Alexandrino “o contrato de concessão é delegação de execução, no qual o Poder Público, mediante licitação, passa para o Particular o serviço”. Tal contrato administrativo é regulado pela Lei 8.987/95, Lei 9.074/95 e Lei 11.079/04.
"Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário.”
Tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário ira remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.
3)espécies:
O