art.121
(Parte Especial)
PENAL III (Art. 121-212)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
BIBLIOBRAFIA
Rogério Greco – Curso de Direito Penal (parte especial – Volumes II, III e IV)
Júlio Fabbrini Mirabete – Manual de Direito Penal (parte especial – Volumes II, III e IV
Damásio Evangelista de Jesus - Direito Penal (parte especial – Volumes II, III e IV)
Fernando Capez – Curso de Direito Penal (parte especial – Volumes II, III e IV
DATA DAS PROVAS
PARTE ESPECIAL
1 – Normas penais incriminadoras: Definem as infrações. Ex. Art. 121.
2 – Normas penais permissivas. São as que prevêem a licitude ou impunidade. Ex. Art. 128.
3 – Normas penais complementares ou explicativas. São as que esclarecem ou limitam o âmbito de sua aplicação (sentido dos elementos típicos). Ex. Art. 327.
CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CONTRA A VIDA homicídio; participação ao suicídio: auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio; infanticídio; aborto.
Homicídio:
Homicídio:
- simples
- privilegiado
- qualificado
- culposo.
OBS.1: Por determinação constitucional são julgados pelo Tribunal do Júri, exceção feita ao crime de homicídio culposo.
OBS.2: Pode atrair crimes conexos ou haver desclassificação para o culposo ou lesões corporais.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Obs.: para a perfeita compreensão do homicídio anteciparemos algumas noções de dois crimes que serão analisados em detalhes posteriormente – infanticídio e aborto.
Infanticídio: Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o