Direito Penal, art. 121 CP
a) Proteção penal da pessoa humana, a vida desde sua concepção.
b) Classificação dos crimes contra a pessoa: São itens subjetivos: Dolosos; Culposos; Preterdolosos. Classificam-se em Homicídio; Participação ao Suicídio; Infanticídio; Aborto.
HOMICÍDIO art. 121 C.P.: 1) é a eliminação da vida provocada por outra pessoa.
2) Objeto jurídico (na vida extra uterina)
. Galeno: viver é respirar;
. Casper: viver é respirar, não ter respiração é não viver (a vida se encerra com a cessação da atividade cerebral encefálica);
. Magalhaes: respiração, batimento cardíaco, atividade cerebral;
. Vicenso: mantém o conceito dos anteriores, desde que exista condição físico e psíquico.
3) Objeto material: É a pessoa ou bem sobre as quais recai a conduta. É a pessoa contra quem houve ação ou omissão matar.
4) Elementos do tipo: a) O que é tipo incriminador? Aquele que prevê uma infração penal, consistente na descrição abstrata da conduta humana feita pela lei.
São elementos do tipo: Objetivos; Normativos; Subjetivos
Para haver a pratica do crime deve-se existir o verbo matar + elemento subjetivo = intenção de matar. No homicídio, basta a pratica do verbo “matar”.
b) Ação nuclear: Refere-se a um dos elementos objetivos do tipo penal expressa pelo verbo (exprime a conduta) “MATAR”
c) Ação física: modo como é praticado o crime. Ação livre: pode ser praticado de varias formas. Os meios de ação podem ser:
*Físicos (mecânico: objetos cortantes; quí-mico: veneno/acido; patogênico: vírus letal).
* Morais ou psíquicos, quando utilizamos do medo para cometer homicídio, através de palavras. Direto: contato com a vítima (disparo de arma); Indireto: sem contato som a vitima (indução).
d) Crime material e materialidade: Comprovado com o exame de delito.
e) Sujeito ativo: É o ser humano que pratica a figura, e no homicídio, qualquer pessoa.
f) Sujeito passivo: É o titular do bem jurídico tutelado, podendo ser qualquer pessoa. Temos o