trabalho
Prof. Esp. Thiago Fiorenza de Souza
2. TIPICIDADE:
2.1 – TIPO PENAL:
O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal. Na medida em que a Constituição brasileira consagra expressamente o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, CF/88), fica outorgada à lei a relevante tarefa de definir, isto é, de descrever os crimes.
Ou seja, TIPO PENAL É UMA NORMA QUE DESCREVE CONDUTAS
CRIMINOSAS EM ABSTRATO.
Assim, quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.
Para Capez, tipo penal é o de modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade. O tipo penal, para que consiga descrever a conduta incriminada, serve-se de Elementares e Circunstâncias.
2.1.1 – ELEMENTARES:
São componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe.
As elementares estão sempre no caput do tipo incriminador, que, por essa razão, é chamado de tipo fundamental.
A – Espécies de Elementares ou Elementos:
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DIREITO PENAL – PARTE GERAL I
Prof. Esp. Thiago Fiorenza de Souza
A.1 – Elementos Objetivos ou Descritivos:
São aqueles cujo significado se extrai da mera observação. São elementos que existem concretamente no mundo e cujo significado não demanda nenhum juízo de valor.
Ou seja, são aqueles que se referem à realidade concreta, diretamente perceptíveis pelos sentidos e independentes de qualquer valoração.
Exemplo: matar (art. 121, CP), coisa móvel (art. 155, CP).
A.2 – Elementos Normativos:
São aqueles cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de interpretação, isto é, de juízo de valor.
Elemento normativo extrajurídico – quando o significado do elemento depende de um juízo de valor moral, religioso, social; sendo, portanto, mais
deficientes