PRONÚNCIA - ART. 121 DO C.P.
PROCESSO N. 2000001066660
O Ministério Público denunciou MOACIR AFONSO DE OLIVEIRA
FILHO , devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código
Penal, porque, no dia 07 de janeiro de 2000, por volta das 04:00 horas, com emprego de uma faca, não encontrada, na Rua Turin, qd 15, Vila Alvorada, nesta capital, matou FÁBIO
DANIEL DA CUNHA com 10 facadas, distribuídas por peito, abdômen, costas e perna esquerda. Segundo narrou a exordial, a vítima estaria no Bar Peixoto II, situada na AV t9, Jardim Europa com o acusado e o irmão do mesmo, bebendo. Ao pagarem a conta do bar, foram embora juntos, o irmão do acusado teria dado uma nota de R$ 50,00
(ciquenta reais) para o irmão e em seguida saiu do local, deixando a vítima e o acusado sozinhos. O acusado alega que neste momento a vítima teria tomado a nota de suas mãos e guardado no bolso, foi quando se iniciou a discussão, levando ao ocorrido. O réu esfaqueou a vítima desferindo 10 facadas sobre ele e fugiu do local me seguida. Logo após, o irmão do acusado teria chegado no local e pediu socorro.
Recebida a denúncia (fls.), foi o réu citado e interrogado (fls.), apresentando defesa prévia (fls. 54). Durante a instrução, foram ouvidas 8 testemunhas comuns (fls.). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu, sustentando que estavam provadas a materialidade do delito e sua autoria (fls.). A defesa, por seu turno, alega que teve motivos relevantes para o acusado atacar a vítima e que a embriaguez levou a não entender a gravidade das consequencias, pleiteando a
absolvição sumária (fls.).
É o relatório.
DECIDO
A materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls.
Da mesma forma, a autoria não é questionada, não sendo outra a tese sustentada pela defesa.
As testemunhas CARLOS FRANSCISCO PEREIRA (fls.) afirma que ouviu uma conversa dos irmão no banheiro,