JURI
1. Aspectos Gerais
Conceito:
Tribunal popular de justiça, encarregado de afirmar ou negar a existência de delito imputado a alguém.
É composto de um juiz de Direito, que o preside, e de vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, dos quais se escolhem sete que constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.
Terminologia:
A palavra Júri advém da semântica de -jur-i referente às funções de arbitrar sobre uma determinada causa.1
Evolução Histórica:2
1) No Mundo:
a) Grécia – 422 a. c. se discutia os méritos das instituição
b) Roma – Tribunais populares romanos ou judicis jurate, originado na Grécia exerciam plenamente sua judicatura.
c) Direito Mosaico – influência do profeta Moisés nas legislações de vários povos (Bíblia Sagrada). Falava-se do Tribunal Ordinário, do Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho.
d) Inglaterra – após a abolição das ordálias e se estendeu pela Europa.
e) França – 1789 com a revolução Francesa
f) Estados Unidos – julgam ações civis e criminais por um júri composto por 12 jurados sob direção de um juiz profissional.
2) No Brasil:
a) Constituição do Império (1824) – integrava o Poder judiciário como um órgão para julgamento de causas cíveis e criminais.
b) Código de Processo Penal Criminal do Império (1832)
c) Constituição da República (1891) – manteve a instituição soberana.
d) Constituição Federal (1937) – silenciou sobre sua soberania, permitindo a reforma das decisões de mérito pelos antigos tribunais de apelação.
e) Constituição Federal (1946) - restabeleceu a soberania do júri.
f) Constituição