Juri
O legislador constituinte originário de 1988, no capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos ao levar este instituto à categoria de garantia fundamental, tornando-o núcleo intangível, ou seja, cláusula pétrea reforçou o direito de defesa dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, aborto e participação em suicídio), os quais devem ser julgados por seus pares, membros da comunidade e não por juizes de carreira. É em plenário, acresça que a ampla defesa adquire proporções maiores, tornando-se plena.
As alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, acima, revelam os princípios norteadores do Tribunal do Júri.
De nada resolveria estipular que o Tribunal do Júri é a garantia individual da pessoa humana, constituindo o devido processo legal para a formação da culpa dos acusados da prática, os definidos e rígidos parâmetros impostos pelo constituinte para seu funcionamento.
Não teria cabimento, um julgamento pelo júri ser revisto por instância superior, alterando-se o mérito da decisão, pois seria uma grave ofensa à soberania dos veredictos. Sendo uma garantia fundamental, também não seria aceitável a realização do julgamento com flagrante desrespeito à plenitude de defesa, privilegiando-se, sob qualquer aspecto, a acusação. De outra parte, uma votação realizada sem o devido processo sigilo colocaria em risco a sobrevivência da própria instituição, pois o veredicto poderia ser ilegítimo.19
2.1 Plenitude de Defesa
O direito a liberdade é um dos mais importantes à existência e desenvolvimento da pessoa humana, justamente por isso é considerado, universalmente, um direito fundamental, logicamente a plenitude defesa encontra-se dentro do princípio da maior ampla defesa, previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal. Sem liberdade, o homem não conseguiria garantir nem mesmo o direito á vida, uma vez que, privado do seu direito de ir e vir, nascem livres os seres