Análise tipológico ( art 121, caput)
Objetividade jurídica: vida
“[...] Cezar Roberto Bitencourt” A vida começa com o inicio do parto, com o rompimento do saco amniótico, é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do inicio do parto, o crime será de aborto. Assim, a simples destruição da vida biológica do feto, no inicio do parto, já constitui o crime de homicídio.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte especial. vol. I , 2º ed. RJ: impetus , 2010. p. 136.
“[...] É a fecundação que marca o início da vida. Estas são palavras de ANTIONIO CHAVES, que é do entendimento que no momento da fecundação, mesmo fora do corpo da mulher, os cromossomos femininos e masculinos definem o novo ser humano e qualquer método artificial para destruí-lo põe fim à vida. [...]”.
CHAVES, Antônio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes). 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.p.13.
Acredito que o inicio da vida, se dá a partir da fecundação.
Tipo Objetivo : morte
“[...] O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001 art. 16-” morte encefálica”).
http://www.loveira.adv.br/material/DP_1_homicidio.htm - 26/08/2011
“[...] A morte natural é 'o limite do ciclo vital do homem', isto implica que a partir da morte natural a pessoa humana perde sua vida biológica, extinguindo sua personalidade natural.[...]”.
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito Civil. 4ª ed, atualizada. São Paulo: Editora,Saraiva, 1996.p.6.
“[...] ANTONIO CHAVES explica que a morte é a cessação de toda a atividade funcional peculiar a animais e vegetais, tempo decorrido entre o começo e o fim da existência. [...]”.
CHAVES, Antônio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes). 2ª ed. revista e ampliada. São