Art 121
Thiago Sinigoi Seabra
Elaborado em 05/2006.
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SUMÁRIO: I – Introdução. II – Posição Doutrinária. III – Posição Jurisprudencial. IV – Conclusão.
I – Introdução. Primeiramente, devemos consignar que esse presente estudo é dirigido para aqueles que admitem a coexistência dos casos de diminuição de pena contidos no artigo 121, § 1º do Código Penal, com uma das qualificadoras de cunho objetivo constantes no tipo do artigo 121, § 2º do Código Penal [01], o que a doutrina denomina de homicídio qualificado-privilegiado. Destarte, após pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais verificamos que a discussão acerca da incidência dos efeitos da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) no crime de homicídio qualificado-privilegiado está perdendo força e, a corrente majoritária é no sentido de não admitir a hediondez no crime de homicídio qualificado-privilegiado. Portanto, abordaremos nesse artigo, de forma simples e objetiva, os fundamentos expendidos pela doutrina bem como pela jurisprudência que excluem o caráter hediondo do crime de homicídio qualificado-privilegiado.
II – Posição Doutrinária. Como apontamos alhures, a doutrina majoritária afirma que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. São sequazes nesse entendimento Damásio E. de Jesus, Fernando Capez, Julio F. Mirabete, João José Leal, entre outros. Assim sendo, Damásio E. de Jesus [02] não aceita a incidência dos efeitos da Lei dos Crimes Hediondos ao delito de homicídio qualificado-privilegiado, consignando que "nos termos do art. 67 do CP, havendo concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, dá-se preponderância às de natureza subjetiva, com fundamento nos motivos determinantes do crime". Dessa forma, como no homicídio qualificado-privilegiado as qualificadoras são sempre objetivas, o ilustre autor entende que deve preponderar o caráter do