INDENIZATORIA
I – REQUERIMENTOS PRELIMINARES DO DIREITO A AÇÃO
1.1. Inicialmente a Reclamante requer os Benefícios da Gratuidade de Justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, bem como na Lei nº 1.060/50, e conforme a Constituição Federal Artigo 5º - Inciso LXXIV – “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei, conforme declaração acostada a presente exordial.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12).
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998) AASP, Ementário, 2078/6.
1.2. É legitima a interposição da presente demanda motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos dos artigos 625-A/625-D/625-H, e por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito do Reclamado ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante.
1.3. Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não