indefere gratuidade
Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950.HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário, e desestímulo de servidores e serventuários.
Por seu turno, a parte autora não demonstrou que está inserida no cadastro único do Governo Federal, que é o instrumento que identifica as famílias de baixa renda, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome, critério que é adotado por este juízo.
Ademais, a parte autora tem profissão definida (assistente), juntou aos autos documento com a renda mensal superior a R$2.000,00 e não apresentou qualquer declaração assinada de que não está pagando honorários advocatícios, conforme previsão no art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50.
Assim, demonstra-se dos autos que a parte autora possui renda que é condizente para suportar os custos do