Inconstitucional
Data: 13/01/2004
Autor(a): Cláudio Grande Júnior*
O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 enuncia que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A regra constitucional cobriu definitivamente com uma pá de cal as antigas discriminações entre filhos, que atribuíam a uns mais direitos do que a outros. Agora, resplandece visível, de plano, a igualdade entre os filhos perante os pais, inclusive para efeitos sucessórios. Para tamanha conclusão, sem muito esforço, basta a mera interpretação lingüística ou gramatical do dispositivo constitucional.
Assim, todas aquelas arcaicas distinções feitas pelo Código Beviláqua não foram recepcionadas pela ordem constitucional vigente. O art. 1.605 se tornou uma inútil lembrança da sociedade oligárquica da primeira metade do século passado.
Emerge indiscutível a igualdade dos filhos na sucessão dos pais. Essa é a faceta mais visível da norma constitucional no que diz respeito aos direitos sucessórios, uma vez que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos”.
Mas a arte da hermenêutica não se restringe à mera leitura e adequação gramatical dos diplomas legais. Como lembra NOGUEIRA (1995, p. 86), “saber as leis não é apenas conhecer os termos delas, mas seu conteúdo e alcance”. Assim, o intérprete também deve se socorrer dos métodos lógico, histórico e teleológico, buscando respectivamente a razão de ser da norma, a conjuntura em que foi elaborada, seus objetivos e finalidades.
A simples interpretação gramatical corresponde a ouvir música utilizando um pequeno rádio mono. Ausculta-se a melodia, porém, são inaudíveis os delicados detalhes instrumentais que fazem a toda a diferença em um sofisticado reprodutor de CDs, equipado com a mais moderna