Coisa julgada inconstitucional
Da escolha da sociedade é que saem as leis e normas que a própria sociedade deverá seguir, bem como, os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro, entre eles o que vamos discutir aqui o da “segurança juridica” que nada mais é do que tornar aplicael todos os dispostos expressos nos atos jurídicos, principalmente nas sentenças, como prevê a CF/88. Mas como o disposto no art. 5º, XXXVI da CF/88, da segurança a uma sentença que venha a ser inconstitucional, isso é o que vamos entender daqui por diante. Começamos pela segurança jurídica que em suma é o principio que consiste na estabilidade da ordem jurídica constitucional, para refletir nos atos sociais, pertencendo assim no plano do dever ser. Constituição com seu aspecto histórico serve como base para os demais atos normativos, que devem nela se espelhar e obedecer, tendo como auxiliadora e defensora, desde que dentro das suas normas. Apesar da descrição das demais normas deverem estar em acordo com o que dita a constituição, algumas trasem em seu conteúdo matérias em desacordo com ela, sendo assim julgadas posteriormente inconstitucionais, neste momento entramos no âmbito da coisa julgada inconstitucional. Quando falamos de coisa julgada, estamos nos referindo a sentença transitada em julgada, após todos os recursos cabíveis. A coisa julga “inconstitucional” é um vento proveniente dos julgamentos posteriores às sentnças que se fundamentaram com base em normas julgada como já dito anteriormente, posteriormente a publicação e registro da mesma. Sendo assim uma sentença deste modo fundamentada, não poderá ser guarnecida pelo principio da segurança jurídica, pois ao defender esta sentença estaria indo contra a constituição federal tornando-se inconstitucional como a referida sentença, por este motivo ocorre o fenômeno da coisa julgada inconstitucional, sendo este julga incapaz de produzir efeitos O controle feito em cima dos atos administrativos e