A coisa julgada inconstitucional
O tema coisa julgada inconstitucional ou, também tratado pela doutrina como relativização da coisa julgada, apesar de não ser tão recente, encontra-se em plena discussão no meio doutrinário e jurisprudencial.
A sociedade faz a escolha de valores que devem ser positivados em seu ordenamento jurídico e, com base nestes valores, é que surgem as regras jurídicas. Um dos valores escolhidos pela sociedade brasileira é a proteção da coisa julgada, idéia que vem justificada, usualmente, no princípio da segurança jurídica, que segundo definição do Jurista e Ilustre Doutrinador José Afonso da Silva, “é o conjunto de condições que tornam possíveis às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Prova desta afirmação, no âmbito constitucional, está atualmente consignada na Constituição brasileira, em seu artigo 5º, XXXVI, garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O dispositivo em questão diz respeito à aplicação da lei no tempo. Este dispositivo constitucional não proíbe a atividade retroativa da lei, quando expressa, ou a atividade retrospectiva da mesma, que decorre da sua aplicação imediata, desde que não se alcance (prejudique) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este dispositivo constitucional, não obstante não dizer respeito diretamente à questão da coisa julgada inconstitucional, dá relevo a um aspecto relevantíssimo na sua análise: a segurança jurídica.
A segurança jurídica é, sem dúvida nenhuma, um dos valores a ser preservado pela ordem jurídica brasileira; está, inclusive, garantida no caput do artigo 5º da Constituição. Com o surgimento do Estado de Direito, não é mais suficiente a estabilidade de um ordenamento não aplicável aos governantes. Antes, a confiabilidade na ordem imposta por um soberano ou ditador era suficiente, já que competia ao