icms água inconstitucional
As contendas sobre à inconstitucionalidade da incidência do ICMS no consumo da água encanada existem desde 1988, quando o imposto foi criado. Por um lado a água sofre tratamentos industriais (como a adição de cloro por exemplo) por outro ela é essencial e muitos à consideram bem público.
As declarações sobre à inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na distribuição da água, partem de duas principais premissas: A água distribuída para a população é prevista no Ordenamento Jurídico Brasileiro como bem público inalienável e indissociável do meio ambiente, não cabendo a sua classificação como mercadoria e o tratamento e o fornecimento da água são serviços de saneamento básico, de competência do Poder Público.
Os argumentos que defendem a constitucionalidade da água por outro lado afirmam que ela é retirada da natureza e transformada como qualquer outro produto e é então distribuída.
Sobre a definição do ICMS
Quando definido “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” , as ditas “operações” falam de atos regulados pelo direito e que são hábeis para animar o movimento de mercadorias. Como a água passa por diversos intermediários alguns definem essa característica como a circulação descrita na constituição quando fala do ICMS.
A definição de mercadoria é objeto adquirido e transformado visando comércio, ou seja, lucro.
No caso o governo não lucra com a água encanada. Se não é mercadoria, não há por que se falar em circulação comercial.
As prestações de serviços abrangidas pela incidência do ICMS são somente as de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previstas no art. 155.
O debate
Por um lado a água é tão essencial que se confunde com o direito à saúde e à vida, alguns juristas à relacionam com o proteger da dignidade da pessoa humana, prevista no