coisa julgada inconstitucional
INCONSTITUCIONAL
Professor Marco Antonio Corrêa Monteiroi
Professor da Faculdade de Direito - UPM
Introdução
A Constituição brasileira, em seu artigo 5º, XXXVI, garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O dispositivo em questão diz respeito à
aplicação
da
lei
no
tempo.
Este
dispositivo constitucional não proíbe a atividade retroativa da lei, quando expressa, ou a atividade retrospectiva da mesma, que decorre da sua
aplicação
imediata,
desde
que
não
se
alcance
(prejudique) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este dispositivo constitucional, não obstante não dizer respeito diretamente
à
questão
da
coisa
julgada inconstitucional, dá relevo a um aspecto relevantíssimo na sua análise: a segurança jurídica1.
A segurança jurídica é, sem dúvida nenhuma, um dos valores a ser preservado pela ordem jurídica brasileira; está, inclusive, garantida no caput do artigo 5º da Constituição.
A relativização da coisa julgada, em um sentido amplo, é defendida como a possibilidade de cassação da decisão judicial
1
Sobre a amplitude de aplicação do dispositivo, cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, p.54 e s.,
José Afonso da Silva, p.133 e ss., Elival da Silva Ramos, A proteção, p.125-176.
1
injusta: haveria, nessas hipóteses, um conflito principiológico entre Segurança e Justiça e as decisões judiciais tidas por injustas feririam a Constituição e, ainda que transitadas em julgado, poderiam ser desconstituídas2.
Essa possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser, de pronto, afastada. Caso seja admitida a desconstituição da coisa julgada em razão de um critério por demais subjetivo – a injustiça das decisões –, corre-se o risco de perpetuação da discussão dessas decisões, pois elas sempre serão “injustas” para uma das partes: a