inadimplemento das obrigações
De conformidade com:
• COM O ARTIGO 478 CC • PRINCIPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS ou da • ONEROSIDADE EXCESSIVA
O juiz está autorizado a adaptar as cláusulas contratuais ante a ocorrência de
• FATOS EXTRAORDINÁRIOS E
• IMPREVISÍVEIS.
A regra geral reside no ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, a exceção é o INADIMPLEMENTO.
Pode decorrer de:
• ATO CULPOSO DO DEVEDOR (imprudência, negligencia e imperícia) ou dolo – enseja ao credor o direito de acionar o mecanismo sancionatório para cumprimento forçado da obrigação. • FATO A ELE NÃO IMPUTÁVEL (art.393) – caso fortuito ou força maior (inadimplemento fortuito) – o devedor não responde pelos danos causados ao credor.
O INADIMPLEMENTO pode ser:
• ABSOLUTO – (total) quando falta completamente o cumprimento da obrigação e não há mais possibilidade de ser cumprida ante a inatualidade para o credor. (Parcial) Ocorre quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros perecerem.
• RELATIVO -‐ no caso de mora do devedor – cumprimento imperfeito da obrigação . (art. 394 CC)
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