Inadimplemento absoluto
Art. 389: A obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Ex.: a não entrega dos salgados e doces encomendados para festa de casamento – nada adiantará a promessa da devedora de entregá-los no dia seguinte. Fundamento legal da responsabilidade civil contratual.
Correção monetária – Componente indestacável do prejuízo a reparar. Deve ser calculada a partir do evento.
Juros e verba honorária – Arts. 20 e 293, CPC. Os valores devem integrar o montante da indenização, mesmo que não sejam pleiteados na inicial (Súmula 254, STF).
A princípio, todo inadimplemento presume-se culposo, salvo em se tratando de obrigação concernente a prestação de serviço, se esta for de meio, e não de resultado. Incumbe ao inadimplente, nos demais casos, elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior. Art. 393.
Perdas e danos:
Tanto no inadimplemento absoluto quanto na mora, a consequência do não cumprimento da obrigação é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor.
Obrigações negativas: o devedor é inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se deveria abster. Art. 390.
A satisfação das perdas e danos, em todos os casos de não cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por essa razão, devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido (art. 402). Se, em vez do inadimplemento, houver apenas mora, sendo, portanto, ainda proveitoso para o credor o cumprimento da obrigação, responderá o devedor pelos prejuízos decorrentes do retardamento (art. 395).
Responsabilidade patrimonial:
Art. 391: Nem sempre a prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos. Tal ocorre somente quando não é possível a execução direta da obrigação ou restauração do objeto da prestação.
Obtida a condenação do devedor ao pagamento das perdas e danos e não