Inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo (mora).
Inadimplemento Absoluto e Inadimplemento Relativo (Mora).
Inadimplemento Absoluto.
Cuida-se, principal e primeiramente, do descumprimento por parte do devedor, que é a situação mais comum. O inadimplemento da obrigação poderá ser absoluto. A obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma convencionados e não mais poderá sê-lo. O fato de a obrigação poder ser cumprida, ainda que a destempo (ou no lugar e pela forma não convencionada), é critério que se aferirá em cada caso concreto. Cabe ao juiz, com a consideração de homem ponderado, tendo como orientação o interesse social e a boa-fé objetiva como veremos, colocar-se na posição de credor: se o cumprimento da obrigação for útil para o credor, o devedor estará em mora (haverá inadimplemento relativo). O critério da utilidade fará a distinção. Assim o pagamento de obrigações em dinheiro sempre será útil para o credor, vindo, é claro, acompanhado dos acréscimos devidos pela desvalorização da moeda e outros ônus derivados da mora, como examinaremos. O critério não é subjetivo. Não pode, por exemplo, entender o devedor que o inadimplemento é absoluto, no pagamento em dinheiro, porque tal recebimento estava vinculado a outro negócio por parte do credor, que se frustrou pelo não recebimento do numerário. Não pode o julgador fugir a certo grau de objetividade no exame da utilidade do cumprimento da prestação em atraso. É de vital importância a distinção entre inadimplemento absoluto e mora, pois diversas serão as respectivas consequências. Existirá inadimplemento absoluto quando, por exemplo, é contratada uma orquestra para um evento e ela deixa de comparecer. De nada adiantará para o contratante da festa (o credor) que a orquestra disponha-se se apresentar no dia seguinte, uma vez que todos os convivas já estavam presentes na data agendada. Não é pelo prisma da possibilidade do cumprimento da obrigação que se distingue mora de inadimplemento, mas sob o