Inadimplemento absoluto
Impossibilita o credor de receber a prestação devida
Por culpa do devedor
Ou por inadimplemento fortuito
INADIMPLEMENTO RELATIVO
A prestação ainda pode ser realizada
Não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados (art.397)
MORA
Pode ser do devedor – não cumprindo o dever na forma e prazo avençados – art. 394,CC
Pode ser do credor – se recusando a receber; não comparecendo e nem seu representante legal
PURGAÇÃO DA MORA
PURGAR/EMENDAR – neutralizar seus efeitos.
Quem incidiu na mora
Sana sua falta, cumprindo a obrigação já descumprida
Ressarcindo os prejuízos causados á outra parte.
Só poderá ser feita se a prestação AINDA FOR PROVEITOSA AO CREDOR
- Se for inútil ao outro contratante – p.ex. no inadimplemento absoluto
Ou a consequência legal ou convencional for a resolução – não será possível mais pretender-se a emenda da mora.
Art. 401 – Purgação da mora pelo devedor e pelo credor
Purgação e cessação da mora
Se confundem?
A Cessação da mora
Não depende de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar a sua falta ou omissão.
Decorre da extinção da obrigação.
EX: se o devedor em mora tem as suas dívidas fiscais anistiadas – deixa de estar em mora sem que tenha cumprido a obrigação e indenizado os prejuízos causados à outra parte. HOUVE CESSAÇÃO DA MORA.
CESSAÇÃO DA MORA
- Produz efeitos pretéritos: afasta os efeitos já produzidos – o devedor nada terá de pagar.
PURGAÇÃO DA MORA
- Só produz efeitos FUTUROS – não apagando os pretéritos, já produzidos (deverá pagar os juros)
PERDAS E DANOS
O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contratante pontual.
Pode ser:
- MATERIAL ou MORAL
DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE – art. 402,CC e ss
JUROS LEGAIS
Juros são rendimentos do capital.
São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis.
Representam o pagamento pela utilização de capital alheio.
Integram a classe das coisas acessórias – art.