Inadimplemento Absoluto
Conceito: ocorre quando não há viabilidade de adimplemento posterior (impossibilidade definitiva do cumprimento da obrigação), por falta de utilidade para o credor ou por falta de utilidade da prestação visualizado pelo ponto de vista objetivo.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Doutrina
• As obrigações devem ser cumpridas — o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde,a exceção , por ser uma patologia no direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 296).
• Ocorre inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação (absoluto) ou quando a cumpre imperfeitamente (relativo). Em ambos os casos, o devedor responderá pelas perdas e danos, em face dos prejuízos causados ao credor • O Art. 389 inova o direito anterior ao deixar expresso que a indenização deve incluir juros, atualização monetária e ainda honorários advocatícios.
Para haver inadimplemento absoluto é necessária a presença de alguns elementos cumulativos:
- CULPA – no sentido lato, que seria o descumprimento voluntário da obrigação, bem como a violação de um dever jurídico de cuidado contratual por falta de negligencia. A culpa se torna um elemento essencial para o inadimplemento. Não havendo culpa o contrato poderá se extinguir, porem não havendo culpa não há inadimplemento.
- FALTA DE INTERESSE DO CREDOR – do ponto de vista objetivo de receber a prestação, sendo necessário que verifique a perda de utilidade da mesma.
Ex: entrega de vestido de noiva após o casamento.
No inadimplemento absoluto o prazo é um termo essencial, pois a data convencionada é fatal e não admite prorrogação.
Obrigações