GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELA OES JURIDICAS
O QUE SE ENTENDE:
A Garantia da estabilidade das relações jurídicas é importante pois gera segurança jurídica no ordenamento, fazendo com que fato já ocorrido através de norma vigente tenha efeitos plenos sem que norma posterior possa vir a atingi-los. Pode se relacionar com o Principio da segurança jurídica, Para Celso Antonio Bandeira de Melo “este princípio não pode ser radicado em qualquer dispositivo constitucional específico. É, porém, da essência do próprio Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo.” Portanto este principio tem o intuito de impedir mudanças bruscas e acentuadas no ordenamento impedindo a tentativa de abolição de elementos fundamentais da constituição.
Segundo o Art 5, XXXVI da Constituição: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Para melhor entendimento desse artigo precisamos entender como está empregado o termo “lei”. Lei é todo e qualquer ato normativo que, independentemente de procedimento técnico-constitucional, ostente o conteúdo de norma jurídica. Então, pelo inciso XXXVI, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções não poderão retroagir, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada. Pois esses institutos jurídicos têm como objetivo final eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas já construídas.
DIREITO ADQUIRIDO
Conceito: É a consequência de uma lei, direito adquirido é aquele direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, podendo ser exigido na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova