Imunidades absolutas e relativas

400 palavras 2 páginas
IMUNIDADES PENAIS ABSOLUTAS
- Estabelece o art. 180 que fica isento de pena quem comete qualquer um dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.
- Trata-se de imunidades absolutas, que se referem a especial condição pessoal do agente, e por este motivo não alcança estranhos. Entretanto, permanece sanção civil, como por ex. o dever de indenizar. Para se aplicar à união estável, esta deve ser legalmente formalizada.
- Ascendentes e descendentes são os que estão vinculados em linha reta ( bisavô, avô, pai, filho, neto, etc.). Não se aplica a escusa aos parentes afins, ou seja, aos parentes de um cônjuge em relação ao outro, como o são sogro, nora, genro, etc.
- A imunidade perdura mesmo que, após a prática do ilícito penal, ocorra a separação de fato, a separação judicial ou o divórcio, no caso dos cônjuges, ou a dissolução formalizada da união estável, no caso dos companheiros, ou ainda na possibilidade de vir a vitima a falecer.

IMUNIDADES PENAIS RELATIVAS
- Art. 182 trata das imunidades relativas, neste caso a ação penal se procede apenas mediante representação do ofendido ou seu representante legal.
- Alcance: delito patrimonial perpetrado em prejuízo do cônjuge divorciado ou separado judicialmente (inclui-se separação de corpos), ou do companheiro, no caso de união estável formalmente dissolvida; do irmão ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- Se o crime é perpetrado em prejuízo também de terceiro, o agente não se beneficia desta imunidade.

EXCLUSÃO DE IMUNIDADE E PRIVILÉGIO
- A escusa absolutória e a imunidade relativa só alcançam os autores de crimes patrimoniais, sem violência física ou moral contra a pessoa.
- Conforme dispõe o art. 183, não alcança os delitos perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa, como o roubo e a extorsão; o estranho seja coautor, seja participe; e os delitos praticados

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