Lei Penal
Dica – LUTA: LU – lugar, ubiqüidade; TA – tempo, atividade.
Observações:
- tanto a conduta como o resultado são desvalorados;
- se em território brasileiro ocorre apenas o planejamento ou preparação do crime, em regra o fato não interessa ao direito brasileiro.
Cuidado – princípio da passagem inocente – quando um navio passa pelo território nacional como passagem necessária para chegar ao seu destino, não se aplica a lei brasileira, ressalvando, assim, o art. 5º, § 2º, do CP. Vale observar que tal princípio não abrange aeronaves, muito embora não haja fundamento para essa distinção.
Crime à distância ou de espaço mínimo – o crime percorre territórios de países soberanos. Tem-se, neste caso, um conflito internacional de jurisdição (qual país aplicará sua lei). No Brasil, é resolvido pela teoria da ubiqüidade – art. 6º.
Crime plurilocal – o delito percorre territórios do mesmo país – gera um conflito interno de competência – qual território aplicará a lei nacional. É resolvido, em regra, pela teoria do resultado (art. 70, CPP).
Extraterritorialidade: Art. 7º, CP – hipóteses:
Art. 7º, inciso I, letra a
Princípio da defesa ou real (fl. 22)
Hipóteses de extraterritorialidade
Incondicionada
(§ 1º)
Art. 7º, inciso I, letra b
Princípio da defesa ou real (fl. 22)
Art. 7º, inciso I, letra c
Princípio da defesa ou real (fl. 22)
Art. 7º, inciso I, letra d
3 correntes:
a)p. da nacionalidade ativa;
b) p. da defesa ou real;
c) p. da justiça universal – prevalece
Art. 7º, inciso II, letra a
Princípio da justice universal (fl. 22)
Hipóteses de extraterritorialidade
Condicionada
(§ 2º)
Art. 7º, inciso II, letra b
Princípio da nacionalidade ativa (fl. 22)
Art. 7º, inciso II, letra c
Princípio da representação (fl. 22)
Art. 7º, § 3º
Aqui, há divergências:
a) p. da nacionalidade passiva (LG/FMB);
b) p.