Imunidades
As Imunidades não podem ser confundidas com privilégios. São exatamente prerrogativas. A melhor nomeação é por foro de prerrogativa de função e não '' foro privilegiado'', pois a imunidade é requerente a função, ou seja, uma proteção ao cargo determinado. Entre as diferenças, estão que as prerrogativas são objetivas e derivadas da lei, já os privilégios são subjetivos e anteriores à lei ; Estes estão relacionados com a essência pessoal, Aquelas estão relacionadas às leis; O Brasil não adere ao privilégio, apenas a prerrogativa e qualquer lei que remonte a este será inconstitucional. Para o autor do livro Curso de Direito Penal : parte geral, Fernando Capez, '' O diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização do seu País. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão de território do país em que se encontram, são dotados de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de extensão ( Pág 84)''. O desfrute da prerrogativa do Direito Público internacional na Imunidade Diplomática estão para os cargos ( Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros com membros da comitiva e suas familias, Embaixadores e familias, funcionários do corpo diplomático e familia, funcionários das organizações internacionais quando em serviço - Mas,segundo Capez, apenas os empregados particulares dos agentes diplomáticos não irão gozar da imunidade, ainda que sejam da mesma nacionalidade deles) Os diplomatas aderem que mesmo que devam obedicência ao conteúdo criminoso da lei penal do país em que se encontra, estes ficam imunes às consequências jurídicas, permanecendo sujeitos às leis dos seus países de origem; Ainda na mesma Imunidade, não irá impedir a investigação criminal contra o diplomata, fundamental para a busca da materialidade do crime, mesmo que para processamento no seu país de